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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.864/2025, de autoria do Governador do Distrito Federal, dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal”. A proposição, que estabelece procedimento para autorização e controle da venda desses uniformes, distintivos e insígnias, atualiza o conteúdo da Lei nº 3.307/2004, altera os valores de multas estabelecidas e inclui os uniformes, distintivos e insígnia da Polícia Penal do DF como objeto especial de proteção e controle, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada: a) a natureza do item; e b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Na justificação, encaminhada por meio de exposição de motivos, o autor afirma que “a presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação”.
Afirma-se, ainda, que “a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema penitenciário do DF. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente solicitação”.
O Projeto de Lei nº 1.864/2025 tramita em regime de urgência e foi distribuído à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em sua forma original na CS. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.864/2025 dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal.
De plano, verifica-se que não há óbice para sua admissibilidade nesta Comissão de Constituição e Justiça. O conteúdo do PL nº 1.864/2025 envolve matéria de interesse local da Administração Pública distrital e a Constituição Federal, nos arts. 30, I, e 32, § 1º, estabelece que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador do DF a competência para iniciar o processo legislativo das matérias relativas à administração pública distrital:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 1.864/2025 não representam indevida interferência estatal na iniciativa privada, uma vez que o controle da confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias dos órgãos de segurança distritais constitui medida que integra o conjunto de políticas públicas da área de segurança pública que objetiva evitar que esses uniformes, distintivos e insígnias sejam usados para o cometimento de crimes. Destaca-se que as medidas determinadas pelo Projeto de Lei atendem, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.864/2025 está em consonância com o disposto na Lei federal n 12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal; e no arts. 71, II, e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.864/2025.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (333694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (333699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (333709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Redação Final - CCJ - (333679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 541 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal obrigados a instalar dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, em suas dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico: equipamento eletrônico que, ao ser acionado por funcionários do estabelecimento, envia instantaneamente mensagem de alerta à unidade de Polícia Militar mais próxima, indicando a possibilidade de ocorrência de uma situação de perigo, visando à pronta e eficaz resposta das forças de segurança;
II – posto de combustível: instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei pelos proprietários dos postos de combustíveis sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 horas para a instalação do dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até que se cumpra a exigência desta Lei.
Art. 5º Compete ao órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal manter estrutura adequada e funcional para a recepção e tratamento das mensagens de alerta provenientes dos dispositivos eletrônicos de segurança instalados nos postos de combustíveis.
Parágrafo único. Visando à eficácia das medidas de proteção, devem ser desenvolvidos protocolos de segurança ágeis e eficazes, capazes de dar pronta e efetiva resposta frente aos alertas emitidos pelos dispositivos eletrônicos de segurança.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções estipuladas no regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (333686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para conhecimento do Despacho - SELEG (333658) e conclusão do processo na unidade.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/05/2026, às 08:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/05/2026, às 09:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, VI, VII, VIII) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/05/2026, às 09:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (333652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.408 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso L, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...
L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 82. ...
VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
...
V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico veterinário que assiste o animal.”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161 ...
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em evento público ou privado;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2026, às 16:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - SELEG - (333671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 896, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/05/2026, às 16:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333654)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333655)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333656)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333657)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (333661)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/05/2026, às 16:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/05/2026, às 16:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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